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A instauração do inquérito policial pelo delegado de polícia é obrigatória sempre que houver notícia de crime, independentemente da natureza da ação penal (pública ou privada), sendo que, nos crimes de ação penal privada, a iniciativa do delegado dependerá de requerimento da vítima ou de seu representante legal.
A ação penal privada subsidiária da pública, cabível quando o Ministério Público, inerte, perde o prazo legal para oferecer denúncia ou adotar outra providência legal, permite que a vítima ou seu representante legal proponha a ação penal, exercendo, em caráter excepcional, a titularidade que originariamente seria do Estado.
Em relação à ação penal pública condicionada, a única hipótese em que a ação penal é pública, mas condicionada à requisição do Ministro da Justiça, ocorre em crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, conforme o artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, sendo a requisição feita pelo Ministro da Justiça, pessoa física.
No contexto do inquérito policial, quando um crime de ação penal pública incondicionada é noticiado, o delegado de polícia tem o dever de instaurar a investigação de ofício, sem a necessidade de qualquer representação ou requisição, garantindo a atuação estatal na persecução penal desde o início.
No âmbito do inquérito policial, a autoridade policial, ao tomar conhecimento de uma infração penal que se procede mediante ação penal pública incondicionada, tem o dever de iniciar a investigação de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação formal da vítima ou de terceiros, sendo esta a regra geral para a apuração de crimes no ordenamento jurídico brasileiro.