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Os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, uma vez ratificados pelos Estados signatários, integram o ordenamento jurídico interno e possuem força normativa, vinculando o Estado ao cumprimento das obrigações neles contidas, sendo que a violação desses tratados pode gerar responsabilidade internacional para o Estado, independentemente de sua legislação interna.
A responsabilidade do Estado em matéria de direitos humanos abrange não apenas as ações de seus agentes, mas também a omissão em prevenir, investigar e punir violações de direitos, exigindo que o Estado adote medidas legislativas, administrativas e judiciais para garantir a efetividade dos direitos reconhecidos, sob pena de ser responsabilizado internacionalmente.
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, também conhecidas como Regras de Mandela, estabelecem um conjunto de princípios e normas para o tratamento humanitário dos detentos, visando garantir condições dignas de encarceramento, o respeito aos seus direitos fundamentais e a promoção da sua reabilitação, sendo que a sua aplicação é um dever do Estado para assegurar a justiça e a decência no sistema prisional.
De acordo com o Pacto de San José da Costa Rica, especificamente no artigo 1º, os Estados Partes se comprometem a respeitar os direitos e liberdades nele reconhecidos, garantindo a todos os seus nacionais e a toda pessoa sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, a plena igualdade perante a lei, o que implica a obrigação de adotar medidas legislativas ou de outra natureza, caso necessário, para tornar efetivo esse reconhecimento.
A afirmação histórica dos direitos humanos demonstra que tais direitos são imutáveis e foram concebidos de uma só vez, sem qualquer evolução ou adaptação às diferentes realidades sociais e contextos históricos, sendo igualmente reconhecidos em todas as épocas e civilizações desde sua origem.