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Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
A empresa Soluções Digitais Ltda. e seu ex-empregado Roberval celebraram acordo extrajudicial, no qual a empresa se comprometeu a pagar R$ 20.000,00, abrangendo verbas rescisórias, discriminadas na petição, como saldo de salário, aviso prévio,13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, e também horas extras e reflexos. As partes foram assistidas por advogados distintos e apresentaram petição conjunta, instruída com procurações, documentos pessoais, o contrato de trabalho e o termo de rescisão do contrato de trabalho. O juiz do trabalho, ao analisar o pedido, indeferiu de plano a homologação, sob o fundamento de que não cabia atuação judicial sem litígio ou conflito de interesses e de que não havia certeza sobre a ausência de vício de consentimento na celebração do acordo. Em seguida, de plano, extinguiu o processo. Considerando os dispositivos legais aplicáveis, o juiz
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Em ação trabalhista ajuizada por Babete contra a empresa Zeta S.A. a sentença reconheceu o vínculo empregatício, condenando a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes, bem como de indenização por danos morais, e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. O TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamada, afastando a condenação em dano moral, e negou provimento ao recurso da reclamante. O recurso de revista de Babete, interposto quanto à periculosidade, foi considerado indubitavelmente intempestivo pelo TST, sendo esta decisão publicada 26 meses após o trânsito em julgado da publicação do acórdão proferido pelo TRT. Sob o fundamento de a decisão transitada em julgado incorrer em violação literal de dispositivo legal e alegando que o último dia do prazo decadencial, contado da publicação da decisão proferida pelo TST, se deu em uma 6ª feira, Babete ajuizou na 2ª feira subsequente ação rescisória que, considerando os termos da lei e os entendimentos sumulados pelo TST a respeito da matéria, é
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
De acordo com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao dissídio coletivo, deve-se considerar que
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
A empresa Construir Engenharia S/A foi condenada em reclamação trabalhista ao pagamento de horas extras e reflexos, tendo em vista que foi considerado inválido o acordo individual escrito de banco de horas para a compensação de jornada no período de seis meses, sob o fundamento de que a validade do banco de horas depende sempre de negociação coletiva. Após a publicação do acórdão do respectivo TRT que manteve a condenação, a reclamada interpôs recurso de revista ao TST, sustentando violação literal do §5º, do art.59 da CLT e, também, divergência jurisprudencial comprovada. A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso, sob o único fundamento de ausência de transcendência. Considerando as disposições legais sobre o tema, o despacho denegatório do recurso de revista está
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Em ação trabalhista movida por Circe contra a empresa Ônix Transportes Ltda., houve condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais em razão de assédio moral sofrido pela trabalhadora, com decisão transitada em julgado em fevereiro de 2021. Iniciada a fase de execução e não tendo sido pago o valor homologado da condenação, foram feitas diversas tentativas frustradas de localização de bens da executada para satisfação do crédito, que se encerraram em 31/07/2021. Diante disso, em 25/08/2021 a exequente foi regularmente intimada para indicar, no prazo de 15 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte. Em 15/09/2023, o juiz reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Com base na legislação aplicável, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi