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Considere os casos a seguir.

I. Casados pelo regime de comunhão parcial de bens, Hieráclito e Betina receberam a doação de uma casa no âmbito de um programa governamental de acesso à moradia. O imóvel, no entanto, foi registrado exclusivamente em nome de Betina.
II. Jorge, então casado com Laís, morre e deixa um imóvel – que era particular seu – alugado.
III. Romeu é casado com Juliana. O casamento deles é regido pela separação obrigatória de bens, que foi ratificada em cartório em 2025. Pouco depois, Romeu recebe R$ 100.000.000,00 ao jogar em uma loteria.

Haverá direito a meação:
Eis o enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Civil:

“A função social do contrato, prevista no Art.421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.

A densificar o princípio, a regra disposta no Art.51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor traz que:

“Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
§2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.

Contudo, mesmo em diálogo de fontes, nos termos do Código Civil, o princípio enunciado – de conservação – não se aplica a contratos:
João alugava um imóvel de José, com cláusula expressa de renúncia à indenização ou à retenção por quaisquer benfeitorias. Depois de quase uma década no imóvel, decidiu construir no quintal uma área com piscina, sauna, churrasqueira e um pequeno chalé para hóspedes. Isso foi aprovado pelo proprietário, que não desejou participar das despesas nem concedeu qualquer vantagem a João.
Depois de um ano de obras, já fruindo do espaço para receber amigos, João resolveu instalar uma hidromassagem no quarto de hóspedes e um moderno toldo protetivo sobre a piscina para diminuir a sujeira.
Tudo concluído, José, então, pediu o imóvel de volta.
Nesse caso, é correto afirmar que João:
Juraci faleceu deixando a seus herdeiros apenas um imóvel. Ocorre que, no âmbito de uma execução fiscal de Imposto sobre Serviços (ISS), o Município de Campo Grande/MS pediu a penhora do bem antes de findo o inventário. Intimados, os sucessores alegaram se tratar de bem de família.
Nesse caso, sabendo que o imposto é devido por força de atividade empresarial levada a efeito nos fundos do imóvel, o juiz deverá reconhecer, exclusivamente à luz da Lei nº 8.009/1990, que:
Gerônimo coagiu Marta, sua ex-esposa, a assinar partilha amigável do acervo matrimonial. Nesse caso, se Marta desejar ajuizar ação anulatória, deverá fazê-lo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em, no máximo: