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Tito procura a Defensoria Pública para excluir sua paternidade em relação a Vera,12 anos. Diz que Vera não é sua filha biológica, e que reconheceu sua paternidade logo após o nascimento, ocasião em que mantinha união estável com Neia, mãe de Vera, união que perdurou por cinco anos. De acordo com o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto orientar Tito de que:
Maria morava com seu filho, Lucas, maior de idade, em imóvel emprestado por Jonas. O negócio jurídico havia sido firmado por contrato de comodato, por tempo indeterminado. Maria faleceu e Lucas passou a residir sozinho no imóvel. Um pouco antes de falecer, Maria havia recebido notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, no entanto, não o desocupou e tampouco comentou com o filho a respeito do recebimento da notificação. Nesse caso, a posse de Lucas pode ser classificada como
José, idoso e com baixa escolaridade, estava na posse de determinado imóvel urbano, inferior a 250 metros quadrados, há mais de 15 anos. Desconhecendo o fato de que tinha requisitos para adquirir a propriedade por usucapião e tendo o desejo de regularizar a propriedade do bem, José foi contatado por um corretor de imóveis com experiência que, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e sabendo do seu desejo de regularizar a situação registral do imóvel, convenceu-o a adquirir o imóvel em valor superior ao praticado no mercado. Nesse caso, o negócio jurídico
Em ação de fixação de alimentos, o Juiz, em sentença, arbitrou a obrigação alimentar do genitor ao filho no importe de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo formal, e 35% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho autônomo ou desemprego. Ainda, em sentença, decidiu que a obrigação alimentar cessaria automaticamente com a maioridade do filho, dispensando-se nova decisão judicial a respeito, devendo ser mantida a obrigação caso o filho estivesse estudando. No caso hipotético, considerando-se o entendimento sumulado do STJ a respeito do tema, a sentença está em
No ano de 2021, Carlos possuía 72 anos de idade e formalizou, por escritura pública, união estável com Yago, de 55 anos, no regime da separação obrigatória de bens. No ano de 2025, o casal postulou em juízo a modificação do regime de bens para o da comunhão parcial. Na demanda judicial, consta a informação de que Carlos tem descendentes que ostentam a condição de herdeiros necessários. Nessa situação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido