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De acordo com o Decreto nº 1.171/94, o servidor público, ao se deparar com uma situação que envolva conflito entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, ou o oportuno e o inoportuno, deve decidir estritamente pela opção que lhe pareça mais conveniente no momento, mesmo que isso contrarie princípios éticos estabelecidos.
O Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171/94, estabelece que a dignidade da pessoa humana, a decência, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou fora dele, pois sua conduta reflete a própria vocação do poder estatal.
O Decreto nº 1.171/94, ao tratar dos deveres do servidor público, determina que o desempenho das atribuições do cargo ou função deve ser realizado com rapidez e perfeição, priorizando a resolução de situações procrastinatórias e evitando atrasos na prestação de serviços, a fim de garantir a eficiência e prevenir danos ao interesse público.
Segundo o Decreto nº 1.171/94, a vedação ao uso da posição ou facilitação que possa criar situação de nepotismo, assédio moral ou sexual, ou qualquer outra forma de discriminação, aplica-se exclusivamente às relações hierárquicas dentro do órgão público, não abrangendo situações informais ou externas ao ambiente de trabalho.
O Decreto nº 1.171/94 estabelece que é dever do servidor público atuar com especial atenção aos fins de direito e à justiça no julgamento do que deve ser feito, mesmo que isso contrarie as normas legais vigentes, pois a ética e a moral devem prevalecer sobre a legalidade estrita.