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O Art.2º da Emenda Constitucional nº X, com o objetivo de aperfeiçoar o controle da qualidade dos direitos prestacionais oferecidos à coletividade, determinou a criação, por lei complementar, de um conselho nacional de natureza interfederativa, que seria responsável pelo referido controle.
Extrai-se do Art.2º da Emenda Constitucional nº X uma norma de eficácia:
Para além dos princípios previstos expressamente no Art.37, caput, da CRFB/1988, as normas que versam sobre direito administrativo costumam elencar outros princípios relacionados às respectivas matérias (setoriais), tal como se observa no Art.2º da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo, e no Art.5º da Lei nº 14.133/2021, que trata de licitações e contratos. Nesse contexto, os princípios que NÃO estão no aludido dispositivo constitucional, mas que constam textualmente das referidas normas, são, respectivamente:
As chamadas cláusulas exorbitantes correspondem às prerrogativas reconhecidas para a Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos.
Acerca do aludido tema, com base na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
Acerca das normas atinentes ao sigilo das informações, da comunicação, da publicidade dos atos e das informações, bem como da imprensa oficial, nos termos em que dispõe o Código de Conduta dos servidores da Justiça Federal – Resolução nº 147/2011, do Conselho da Justiça Federal, é correto afirmar que:
Diante do incremento de seu patrimônio e do receio de levantar suspeitas sobre a origem lícita dos valores acrescidos, que foram declarados em seu imposto de renda, Josefine se recusou, de forma expressa, a apresentar a respectiva declaração de bens atinente dentro do prazo determinado pela Administração. Considerando a específica previsão acerca do tema, constante da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a recusa de Josefine será apenada com a sanção de: