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A Constituição Federal assegura a proteção à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de vedar expressamente a criação de comissões parlamentares de inquérito para investigar fatos determinados e por prazo certo, em virtude de sua natureza intrinsecamente sigilosa.
A atuação da Administração Pública, em qualquer de seus níveis ou esferas, deve ser pautada pela observância estrita dos princípios constitucionais, de modo que a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, entre outros, servem como balizas para a atuação dos agentes públicos, garantindo que o interesse coletivo prevaleça sobre o particular e que os atos administrativos sejam praticados em conformidade com a finalidade pública.
A revogação de um ato administrativo, por ser um ato discricionário da Administração Pública que visa retirar do ordenamento jurídico um ato que se tornou inconveniente ou inoportuno, pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive quando o ato já produziu efeitos externos e não mais atende ao interesse público.
No âmbito do controle administrativo, a autotutela permite que a própria Administração Pública revise seus atos, seja para anular os ilegais, seja para revogar os inconvenientes ou inoportunos, sem a necessidade de provocação judicial, o que demonstra a capacidade de autocorreção e autoexecutoriedade das decisões administrativas.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a fase de planejamento da licitação é dispensável em todas as modalidades, permitindo que a Administração Pública inicie o processo licitatório sem a devida análise de viabilidade técnica, econômica e ambiental, o que agiliza a contratação pública.