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Nos termos do Decreto n. 5.296/2004, que regulamenta a Lei n. 10.048/2000, na promoção da acessibilidade serão observadas as regras gerais previstas no referido Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelas disposições contidas nas legislações dos Estados, Municípios e Distrito Federal, cumprindo destacar que as entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento a referidas regras de acessibilidade e legislação específica.
Nos termos do Decreto n.5.296/2004, que regulamenta a Lei n.10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei n. 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, o atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, impassível à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
Nos termos da Lei n.10.098/2000, constam disposições de acessibilidade nos edifícios públicos ou nos edifícios privados destinados ao uso coletivo, assim como de acessibilidade nos edifícios de uso privado em que seja, ou não, obrigatória a instalação de elevadores.

Nos termos da Lei n.10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, os parques de diversões, tanto públicos quanto privados, devem adaptar, no mínimo, cinco por cento de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas que temporária ou permanentemente têm limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

Nos termos da Lei n.8.080/90, os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante, de livre indicação pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.