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Nos termos da Lei Promulgada Estadual n.15.182/2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e renda inferior a dois salários mínimos e adota outras providências, deve ser observada a reserva e ocupação de duas vagas gratuitas por veículo, além do desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, excetuando-se os de característica urbana, de que trata a Constituição do Estado, e os serviços seletivos e especiais.
Nos termos da Lei n.9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, ao lazer, à religião, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nessa Lei.
Para criar uma fundação, seu instituidor deverá proceder por escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens e especificação dos fins a que se destina, além de necessariamente constar a maneira de administrá-la. A fundação somente poderá constituir-se para fins culturais ou de assistência, sendo que o encargo de velar por ela incumbe ao Ministério Público do Estado onde se situa.
Nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC/ANVISA n. 283/2005, as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) são definidas como instituições governamentais ou não governamentais, que caráter residencial ou de serviços, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.
A formulação, fiscalização e avaliação das Políticas Municipais do Idoso compete aos Conselhos Municipais do Idoso, conforme trata a Lei Estadual n. 11.436/2000, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e adota outras providências, sendo que referidos Conselhos Municipais são órgãos paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas ao idoso.