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A Lei nº 8.080/1990, ao dispor sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu exercício, o qual não exclui o das pessoas, famílias, empresas e sociedade, sendo responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em caráter comum, a definição das instâncias e mecanismos de participação da comunidade na gestão do SUS.
De acordo com a Lei nº 8.080/1990, a assistência à saúde, incluindo a promoção, proteção e recuperação, deve ser realizada de forma integrada com as atividades preventivas, e a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde são objetivos primordiais do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a formulação de políticas de saúde voltadas para a promoção econômica e social.
A Lei nº 8.142/1990, ao tratar da participação da comunidade na gestão do SUS, regulamenta a criação de conselhos e conferências de saúde em todos os níveis federativos, garantindo que a sociedade civil participe ativamente das decisões sobre as políticas de saúde.
A Lei nº 8.080/1990 prevê que as instituições privadas podem participar do SUS de forma complementar, especialmente em situações onde a capacidade de atendimento público é insuficiente, devendo, contudo, adequar-se às normas e regulamentos do sistema.
Conforme a Lei nº 8.080/1990, um dos objetivos do SUS é a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, bem como a formulação de políticas de saúde destinadas a promover melhorias nos campos econômico e social, visando à saúde integral da população.