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O Código Penal Militar estabelece que crimes definidos de modo diverso na lei penal comum ou que não sejam previstos nela, quando praticados por militares em serviço, são considerados crimes militares, independentemente da natureza da conduta e do bem jurídico tutelado.
Um soldado, ao ser repreendido por seu sargento por ter adormecido em serviço durante a guarda noturna, reage de forma agressiva, empurrando o superior e proferindo ofensas. Essa conduta, caracterizada pela violência física contra um superior hierárquico por militar que deveria estar em serviço, enquadra-se como crime militar propriamente dito.
Um indivíduo comete o crime de latrocínio, que é a subtração de bens mediante violência à pessoa, resultando na morte da vítima. Conforme a Lei nº 8.072/1990, que define os crimes hediondos, o latrocínio é expressamente classificado como hediondo, o que implica em consequências jurídicas mais severas, como a impossibilidade de fiança e a progressão de regime mais rigorosa.
Um policial militar, durante uma abordagem, exige um valor em dinheiro de um motorista para não lavrar um auto de infração de trânsito, configurando a conduta como crime de concussão. Diante disso, a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, estabelece que a exigência de vantagem indevida por funcionário público configura o referido delito, sendo a ação penal pública incondicionada.
Uma empresa, visando obter vantagem indevida em um processo licitatório, manipula informações e apresenta documentos falsos para induzir a administração pública a erro, causando prejuízo ao erário. Essa conduta, tipificada como fraude em licitação, pode ser enquadrada nos crimes contra a economia popular previstos na Lei nº 1.521/1951, especialmente quando a ação visa obter lucro ou proveito de forma ilícita.