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João Batista adquirira, em 1998, por meio de escritura pública de compra e venda, um terreno localizado às margens do rio Araguaia, em área navegável. Essa escritura pública foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. João construiu uma pequena casa de veraneio e cercou o imóvel, pagando regularmente o IPTU cobrado pelo município. Em 2024, a União notificou João para desocupar a área, afirmando tratar-se de terreno marginal de rio navegável, bem público federal, insuscetível de usucapião e apropriação privada. João ingressou com ação indenizatória, sustentando o direito de ser indenizado pelas benfeitorias.
À luz da jurisprudência atual do STJ, é correto afirmar que:

Em um processo de dúvida suscitado perante o juízo competente, discutia-se a interpretação a ser dada à Lei nº X, de modo a preservar a sua conformidade com o Art. Y da Constituição da República. Em sua decisão, observou o juízo que o intérprete não exerce uma atividade de cunho puramente cognoscitivo, avançando ao plano decisório. Fatores semióticos, conquanto sejam utilizados para delimitar o espaço de desenvolvimento da atividade do intérprete, conforme a influência oferecida pelo contexto, não apresentam uma relação de sobreposição com a norma.


É correto afirmar que a decisão do juízo:

Um delegatário de serventia extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul almejava nomear um substituto que pudesse praticar, simultaneamente, atos concernentes ao respectivo ofício.

Considerando o objetivo almejado, o delegatário, após analisar o Código de Organização e Divisão Judiciárias, concluiu corretamente que o substituto:

Um legitimado deflagrou o controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado Alfa (TJEA), tendo por objeto o Art. W da Lei Estadual nº X. Argumentava-se, na causa de pedir, que houvera a violação ao Art. Y da Constituição da República. Nas informações prestadas, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa sustentou que era impossível a realização do controle com a utilização do paradigma indicado pelo autor, bem como que o Art. W da Lei estadual nº X tinha teor idêntico ao do Art. M da Lei Federal nº Z, sendo que este último preceito jamais teve a sua constitucionalidade contestada.

Considerando o teor dos argumentos apresentados, é correto afirmar que:

Joana foi ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Município Delta e, após preencher os requisitos de tempo de contribuição e de serviço exigidos pela ordem jurídica, teve deferida a sua aposentadoria voluntária pela estrutura de poder competente. Acresça-se que Joana passou a receber uma complementação da referida aposentadoria, o que gerou dúvidas quanto à sua juridicidade no âmbito dos órgãos de controle.
À luz da sistemática constitucional, o Tribunal de Contas concluiu corretamente que a referida complementação: