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A empresa "G. I. M. Ltda." foi autuada pelo fisco do município de seu domicílio tributário no valor de R$ 250.000,00. Inconformada, a contribuinte protocolizou impugnação administrativa tempestiva, sem realizar o depósito do montante integral ou indicar bens em garantia, cumprindo todos os demais requisitos formais da legislação local do processo administrativo tributário. Enquanto o litígio pende de julgamento administrativo em primeira instância, a empresa necessita comprovar sua regularidade fiscal para participar de uma licitação pública.

Diante da pendência de julgamento e da inexistência de depósito ou garantias, à luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência, a situação da exigibilidade do crédito e a emissão do documento hábil a ser expedido são:
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Em fiscalização na empresa "A. C. Ltda.", o Fiscal de Tributos Municipais detecta que o contribuinte utilizou fraude em seus livros obrigatórios para suprimir o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), configurando, em tese, o crime de fraude à fiscalização tributária previsto no art.1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Após a lavratura do auto de infração, o contribuinte instaura processo administrativo fiscal para contestar a base de cálculo apurada.

Diante desse cenário, para a persecução penal do contribuinte, o fiscal deve
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Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) um determinado município para o exercício de 2026, a Comissão de Finanças da Câmara Municipal apresentou uma emenda supressiva visando retirar do texto dois artigos: o primeiro, que autorizava o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da despesa fixada; e o segundo, que autorizava a realização de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). A justificativa da emenda parlamentar foi de que tais dispositivos ferem o Princípio da Exclusividade, uma vez que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve se restringir à previsão de receitas e à fixação de despesas, não podendo conter "matérias estranhas" ou delegações de poder.

Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 4.320/1964, a análise técnica sobre a validade dos dispositivos originais e o teor da emenda conclui que
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No exercício de 2026, a Secretaria de Fazenda de um município, ao realizar análise georreferenciada e cruzamento de dados, identifica que um imóvel de alto padrão vem sendo tributado há dez anos exclusivamente sobre a área do terreno. Constata que a edificação de 500 m² já constava averbada no Registro de Imóveis e integrada ao banco de dados cadastral da prefeitura desde 2014. Contudo, por falha na integração entre o sistema cadastral e o módulo de arrecadação, o fisco nunca processou a atualização da tipologia do imóvel, emitindo lançamentos anuais como "terreno baldio". Diante da descoberta, a autoridade tributária efetua a revisão de ofício dos últimos cinco anos, lançando a diferença do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Sob a ótica do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a referida conduta é
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Em sede de Execução Fiscal ajuizada por um município para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 50.000,00 (principal R$ 20.000,00 multa e juros de R$ 30.000,00) a empresa executada nomeia à penhora um veículo automotor registrado em sua contabilidade pelo valor residual de R$ 55.000,00. Contudo, a avaliação oficial apura que o valor de mercado do referido bem é de R$ 20.000,00. No curso do processo, o Fisco identifica a existência de diversificado maquinário industrial de propriedade da devedora, sendo que apenas um dos equipamentos está avaliado em R$ 80.000,00 e sua constrição isolada não compromete as atividades operacionais da empresa.

Diante da situação apresentada, a orientação jurídica e sua fundamentação a ser recomendada para a Fazenda Municipal é