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De acordo com Guimarães (2015, p. 90), “a rede de serviços de saúde agrega e sintetiza múltiplas escalas. Ela contribui para a produção da escala do urbano e, também, está envolvida na produção da escala do corpo, da nação, do espaço mundial, dentre outras que tornam a política pública cada vez mais disputada por diversos agentes sociais”
Fonte: GUIMARÃES, R. B. Geografia da saúde: categorias, conceitos e escalas. In: Saúde: fundamentos de Geografia humana [online]. São Paulo: Editora UNESP, 2015, pp. 79-97. ISBN 978-85-68334-938-6. http://books.scielo.org/id/4xpyq/pdf/guimaraes-9788568334386- 05.pdf(Acesso: 30/03/2018).
Diante do texto acima, pode-se aferir que:
Nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, a elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP) ganha destaque, em função de sua centralidade na organização do currículo e do trabalho pedagógico nas escolas. Afirma-se caber à escola elaborar o PPP coletivamente, a partir de sua identidade, considerando o contexto em que se situa e a particularidade dos estudantes, articulando-o aos planos de educação nacional, estadual, municipal. Sobre o PPP, pode-se afirmar que:
I. É documento que prevê a definição das ações educativas relacionadas às etapas da educação básica assumidas pela unidade escolar, considerando o estudante como sujeito de suas aprendizagens, de modo a favorecer o desenvolvimento humano na sua plenitude;
II. O documento deve levar em conta a identidade da escola e dos estudantes, considerando o contexto em que se situa, de modo a potencializar a identidade do PPP, desobrigando-o em relação aos planos de educação nacional, estadual, municipal;
III. É documento responsável por debater a natureza e a finalidade da unidade escolar, estabelecendo a organização e a Gestão do currículo, aspecto central que organiza as demais partes integrantes do projeto político-pedagógico;
IV. A elaboração do documento deve partir de um diagnóstico da realidade concreta estudantes, entendendo-os contextualizados no espaço e no tempo, a fim de garantir sua permanência dos estudantes na escola e o acesso a uma formação de qualidade.
A oficialização do atendimento educacional para crianças hospitalizadas pela legislação brasileira, tem início nos anos 1990. Assinale abaixo, a alternativa que relaciona corretamente os marcos legais apontados às respectivas determinações sobre esse atendimento:
1) Política Nacional de Educação Especial. Brasília: Secretaria de Educação Especial, 1994.
2) Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
3) Classe hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar: estratégias e orientações. Secretaria de Educação Especial. Brasília: MEC; SEESP, 2002.
a) Define princípios, fundamentos, objetivos e formas de funcionamento administrativo e pedagógico do atendimento escolar hospitalar e estabelece estratégias e orientações sobre a classe hospitalar e o atendimento pedagógico domiciliar.
b) Regulamentou o atendimento de crianças impedidas de frequentar a escola por motivo de saúde, apresentando diretrizes para subsidiar a organização de atividades pedagógicas em classe hospitalar e no ambiente domiciliar e para fundamentar a ação do professor.
c) Define, entre os educandos com necessidades educacionais especiais, aqueles que apresentam dificuldades de acompanhamento das atividades curriculares por condições e limitações específicas de saúde. Estabelece que os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
A EC 53/2006 que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, estabeleceu em seu Art. 2º que “O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - A distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de natureza contábil;
[...]
IV - Os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;” (CF/88) Os âmbitos de atuação prioritária definidos acima são: a)