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A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra uma empresa devedora de ICMS. Após a citação, a empresa apresentou embargos à execução, alegando a impenhorabilidade de bens essenciais à sua atividade produtiva. A Fazenda Pública, por sua vez, requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas para garantir o recebimento do crédito tributário, como o bloqueio de contas bancárias e a suspensão de benefícios fiscais. Com base na Lei nº 6.830/1980 e no Código de Processo Civil, analise a legalidade das pretensões da Fazenda Pública.
Em uma ação de cobrança de aluguéis movida por um locador contra o inquilino, este último alega que a dívida deveria ser paga por uma imobiliária que atuou como fiadora informal e que, em razão de um acordo verbal, a responsabilidade de pagamento seria dela. O inquilino, então, requer a inclusão da imobiliária no polo passivo da demanda para que, caso seja condenado, esta seja obrigada a ressarcir o valor pago. A pretensão do inquilino se enquadra em alguma modalidade de intervenção de terceiros?
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar um Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, proferiu decisão sobre a constitucionalidade de uma lei estadual que instituía taxa sobre a exploração de recursos hídricos. A decisão, que pacificou a matéria e estabeleceu um entendimento vinculante sobre o tema, foi publicada e transitou em julgado. Posteriormente, diversos contribuintes que pagaram a referida taxa em anos anteriores, sem terem ajuizado ação judicial, buscam a restituição dos valores pagos. Têm eles direito à restituição com base na decisão do STF?
Em uma ação de cobrança, após a apresentação da contestação pelo réu, o advogado do autor, por lapso, deixou de apresentar réplica no prazo legal. Posteriormente, ao se dar conta do ocorrido, o advogado tentou protocolar a peça processual, mas o sistema informático do tribunal a recusou.
Em uma ação de divórcio litigioso, o juiz, ao analisar o pedido de alimentos provisórios formulado pela autora, verificou que as provas documentais apresentadas eram insuficientes para formar seu convencimento sobre a capacidade financeira do réu. Diante disso, o magistrado ponderou sobre a melhor forma de obter os elementos necessários para uma decisão justa.