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O princípio da impessoalidade, um dos pilares da Administração Pública brasileira, veda qualquer tipo de discriminação, exigindo que os atos administrativos sejam dirigidos à coletividade de forma geral e abstrata, sem privilégios ou perseguições individuais, garantindo assim a igualdade no tratamento.
A atuação administrativa que se utiliza de publicidade para promover a imagem de um agente público específico, mesmo que em detrimento do interesse público, está em conformidade com o princípio da impessoalidade, pois a divulgação dos atos é um dever da Administração.
Ao aplicar as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, a autoridade competente deve considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pela pessoa jurídica e a condição econômica do infrator, mas o tempo de existência da pessoa jurídica não é um fator a ser levado em conta para a dosimetria da pena.
A Lei nº 12.846/2013 considera ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira apenas a fraude em licitações públicas, excluindo outras condutas que possam gerar enriquecimento ilícito ou causar prejuízo ao erário.
De acordo com a Lei nº 12.846/2013, as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas incluem multa, cujo valor pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior ao da instauração do processo, e a publicação extraordinária da decisão condenatória, visando a publicidade e o caráter pedagógico da medida.