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Um servidor público efetivo, com formação em direito administrativo e sem vínculos de parentesco ou comerciais com licitantes, pode ser designado como agente de contratação em um procedimento licitatório, desde que não atue simultaneamente em outra função essencial à execução da lei que gere risco de fraude ou ocultação de erros.
A administração pública, ao realizar contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimos ou doações de agências oficiais de cooperação estrangeira, deve obrigatoriamente aplicar integralmente a Lei nº 14.133/2021, sem qualquer flexibilização ou observância de normas internacionais.
O princípio da segregação de funções, aplicado aos procedimentos licitatórios pela Lei nº 14.133/2021, veda a designação simultânea do mesmo agente público para atuar em funções distintas dentro do mesmo processo licitatório que sejam suscetíveis a riscos de ocultação de erros ou fraudes, visando garantir a lisura e a transparência.
A administração pública deve sempre observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em suas ações. Portanto, a inobservância de qualquer um desses princípios pode resultar na nulidade do ato administrativo correspondente.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, os contratos administrativos devem ser celebrados por meio de licitação, exceto em casos de dispensa ou inexigibilidade previstas na própria lei. Portanto, é correto afirmar que a contratação direta, sem licitação, é a regra geral na administração pública.