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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 15, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os jovens entre dezesseis e dezoito anos, sendo vedado o alistamento eleitoral de estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, dos que o incorporem.
O crime de roubo, no Código Penal, é definido como o ato de subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A pena cominada para o roubo simples é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa, podendo ser aumentada em razão de qualificadoras como o emprego de arma de fogo ou a restrição da liberdade da vítima.
A prisão temporária, conforme a Lei nº 7.960/1989, é uma medida cautelar de caráter excepcional, que pode ser decretada pelo juiz em casos de investigações criminais, quando sua decretação for indispensável para as finalidades do inquérito policial, especialmente quando o investigado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos suficientes para sua qualificação. A duração inicial da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade, devidamente justificada.
O crime de homicídio, previsto no Código Penal, abrange diversas modalidades, incluindo o homicídio culposo, que se caracteriza pela ausência de intenção de matar, mas pela ocorrência de um resultado morte em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do agente, sendo passível de pena de reclusão de seis a vinte anos, caso não haja circunstâncias atenuantes.
No contexto dos crimes contra a pessoa, o Código Penal tipifica o crime de lesão corporal, que pode ser classificado como leve, grave ou gravíssima, a depender das consequências da agressão para a vítima. A lesão corporal de natureza grave, quando resulta em debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou quando causa aceleração do parto, é punível com reclusão, de um a cinco anos, configurando-se como um crime que admite a suspensão condicional do processo.