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Um advogado recém-inscrito na OAB busca compreender as nuances de sua atuação profissional e as restrições que podem incidir sobre ela. Ele deseja saber quais atividades são consideradas privativas da advocacia e quais comportamentos podem gerar incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão, conforme o Estatuto da Advocacia. É fundamental que ele tenha clareza sobre os limites e as prerrogativas inerentes à sua função.
Segundo o Estatuto da Advocacia, os serviços profissionais de advogado são considerados técnicos e singulares apenas quando comprovada a notória especialização, nos termos da lei, conforme estabelecido pela Lei nº 14.039/2020.
A Lei nº 14.365/2022, ao incluir o artigo 2º-A no Estatuto da Advocacia, permite que o advogado contribua com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas no âmbito dos Poderes da República, reconhecendo sua atuação nesse campo.
O Estatuto da Advocacia estabelece que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, garantindo a independência e a igualdade entre essas carreiras.
Conforme a Lei nº 8.906/1994, os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB são considerados válidos, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.