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A falsidade documental, como a falsificação de documento público, prevista no Código Penal, configura crime contra a fé pública, sendo irrelevante para sua caracterização a intenção do agente de prejudicar terceiros ou de obter vantagem indevida, bastando a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante.
No âmbito dos crimes contra a Administração Pública, a concussão, tipificada no Código Penal, ocorre quando o funcionário público, exigindo para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, comete infração penal que se distingue da corrupção passiva pela forma de obtenção da vantagem.
Considera-se um ato lesivo à administração pública, para fins da Lei nº 12.846/2013, a promessa de vantagem indevida a agente público estrangeiro, ainda que tal vantagem não seja efetivamente oferecida ou entregue, configurando o delito independentemente da comprovação de efetivo prejuízo ao erário.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira, dispensando a comprovação de dolo ou culpa para a aplicação das sanções administrativas e civis.
A Declaração de Pequim, adotada em 1995, reconhece a igualdade de gênero como um direito humano fundamental e um pré-requisito para o desenvolvimento, enfatizando a necessidade de eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, além de promover sua participação plena e igualitária em todas as esferas da vida.