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Uma empresa de tecnologia sediada em São João Del Rei (MG) presta serviços de desenvolvimento de software para clientes em todo o Brasil. A empresa questiona a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços prestados, argumentando que a natureza imaterial do serviço e a vasta lista de serviços tributáveis na Lei Complementar 116/2003 tornam a cobrança ambígua. A prefeitura sustenta que a prestação do serviço ocorreu em seu território.
A legislação tributária estabelece que o fato gerador de um tributo é a ocorrência de uma situação definida em lei como necessária para a sua exigência. Em São João Del Rei (MG), um contribuinte adquiriu um imóvel urbano e, ao ser notificado sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), questionou a incidência do tributo, alegando que a propriedade do imóvel por si só não deveria ser suficiente para configurar o fato gerador.
Um imóvel localizado em São João Del Rei (MG) foi adquirido por um cidadão que, por força de lei específica, goza de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). No entanto, a prefeitura municipal insiste na cobrança do tributo, alegando que a isenção concedida por lei específica não pode sobrepor-se à competência tributária municipal originária da Constituição Federal.
A Constituição Federal estabelece as competências tributárias dos entes federativos. No âmbito municipal, a Carta Magna prevê a instituição de impostos sobre propriedade, transmissão de bens imóveis e serviços. Um contribuinte em São João Del Rei (MG) alega que a cobrança de um tributo municipal específico, que incide sobre a transferência de um bem imóvel, é inconstitucional por não estar expressamente prevista na Constituição.
A Câmara Municipal de São João Del Rei (MG) está discutindo a organização administrativa e financeira do município, com foco na sua autonomia e nas competências estabelecidas pela Constituição Federal. Um dos pontos centrais do debate é a definição das atribuições do Poder Executivo e Legislativo municipal e a forma como as leis orgânicas devem refletir os preceitos constitucionais.