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Júlia ajuizou ação pelo procedimento comum cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência contra uma concessionária de serviço em razão de um corte indevido no fornecimento de água.
Na petição inicial, o advogado requereu que fosse concedida a tutela provisória para que o serviço fosse reestabelecido no prazo de 24 horas. O juiz, ao despachar a petição inicial, concedeu a antecipação da tutela e fixou astreintes em R$ 1.000,00 em multa horária, sem fixar limite máximo.
Júlia foi viajar e passou 90 dias na Europa. Ao retornar, percebeu que o serviço não havia sido restabelecido, ou seja, a decisão não fora cumprida pela concessionária. Diante disso, o advogado de Júlia peticionou nos autos requerendo a execução provisória das astreintes no valor acumulado, considerando o primeiro dia seguinte ao final do prazo como o termo inicial.
A concessionária impugnou o pedido e alegou, em resumo, que as astreintes não são devidas no caso concreto, diante da ausência de requerimento de Júlia na petição inicial; que não se admite a execução provisória das astreintes; e que o valor acumulado é desarrazoado, de modo que o juiz deve adequá-lo ao princípio da proporcionalidade.

Nesse contexto e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
A Indústria Adoliça Ltda. passou a pagar ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 28% após a edição de uma lei estadual de Goiás, que a majorou de 15% para 28%. A empresa considerou essa majoração inconstitucional por violar o princípio da seletividade tributária, pois a essencialidade da energia elétrica justifica a sua carga tributária mais reduzida. Por isso, em janeiro de 2026, mais de 5 anos após a publicação da lei, impetrou mandado de segurança buscando aplicar novamente a alíquota de 15%. O estado alegou decadência, sustentando que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deveria ser contado desde a publicação da lei, em 2019.
O juiz acolheu a tese da Fazenda Pública e denegou a segurança com base no Art.23 da Lei nº 12.016/2009. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público.

Nesse contexto, à luz da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do juiz foi:
A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa.

À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:
Luiz ajuizou ação pelo procedimento comum contra João e Alexandre. João foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação designada pela juíza. Alexandre não foi citado e, consequentemente, não compareceu ao ato. Diante disso, à luz do princípio da consensualidade, a magistrada designou nova data para o ato três meses após o primeiro e determinou a citação de Alexandre. Cinco dias antes da nova audiência, Luiz desistiu da ação em relação a Alexandre, o que foi prontamente homologado pela juíza.
Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo.
Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em sua fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação.

Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz agiu:
O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art.85 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o §8º do Art.85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade excepcional de o juiz fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente por apreciação equitativa.

A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que: