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A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, conforme o Art. 18 da Constituição Federal, é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos dotados de autonomia financeira, administrativa e política, sendo a soberania um atributo exclusivo de cada um desses entes federativos.
A criação de novos Estados no âmbito da União depende de aprovação da população diretamente interessada, manifestada por plebiscito, e de autorização do Congresso Nacional, sendo que a divisão territorial para fins de criação de novo Estado não pode resultar na perda de autonomia dos municípios preexistentes.
Os Estados Federados, conforme a Constituição Federal, possuem autonomia para definir suas forças militares auxiliares e de reserva, incluindo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, que são subordinados ao Governador do respectivo Estado, e sua organização e manutenção são de responsabilidade estadual.
A autonomia do Distrito Federal é considerada mitigada pela doutrina majoritária, pois órgãos como a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil são organizados e mantidos pela União, embora a subordinação administrativa permaneça com o Governador do DF.
A lei orgânica do Distrito Federal, que substitui a constituição estadual, é aprovada em turno único pela Câmara Legislativa e sancionada pelo Governador, refletindo a autonomia legislativa do ente.