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A Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, Lei nº 7.498/1986, estabelece as competências privativas do enfermeiro, incluindo a prescrição da assistência de enfermagem e a prestação de cuidados diretos a pacientes graves. Considerando essas atribuições, o dimensionamento da equipe de enfermagem deve ser realizado de forma a garantir que enfermeiros estejam alocados em número suficiente para atender às demandas de alta complexidade técnica e de tomada de decisão imediata, sendo vedada a delegação dessas atividades a técnicos ou auxiliares de enfermagem.
Ao realizar o dimensionamento de pessoal de enfermagem em uma instituição de saúde, é fundamental considerar apenas as características relativas ao paciente, como grau de dependência e complexidade dos cuidados. Aspectos como porte da instituição, tipos de serviços oferecidos, modelo gerencial e carga horária semanal devem ser desconsiderados, pois não impactam diretamente a necessidade de profissionais.
No âmbito da Saúde da Mulher, as normas do Ministério da Saúde determinam que a assistência pré-natal deve ser realizada prioritariamente por enfermeiros, especialmente em unidades básicas de saúde, com o objetivo de garantir o acompanhamento integral da gestante, identificar precocemente riscos e orientar sobre os cuidados necessários para uma gravidez saudável. A atuação do enfermeiro nesse contexto abrange desde a consulta de puericultura até o planejamento familiar.
A administração de materiais em unidades de enfermagem deve priorizar a aquisição de insumos com base na demanda histórica e no estoque mínimo estabelecido, sem considerar a complexidade dos procedimentos realizados ou a sazonalidade de certas patologias, o que pode levar a deficiências ou excessos de materiais.
As normas do Ministério da Saúde para o enfrentamento da AIDS preconizam que a testagem para o HIV em gestantes seja realizada de forma compulsória e sem a necessidade de consentimento informado, visando a prevenção da transmissão vertical e a proteção da saúde pública.