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O artigo 49 da Lei de Execução Penal estabelece que as faltas disciplinares, classificadas em leves, médias e graves, devem ser definidas exclusivamente por meio de legislação federal, sendo vedada qualquer regulamentação por leis estaduais ou normas internas dos estabelecimentos prisionais.
A identificação do perfil genético, conforme previsto na Lei de Execução Penal, pode ser utilizada pela autoridade policial para determinar traços somáticos ou comportamentais de um indivíduo, auxiliando na investigação de crimes e na prevenção de novas infrações, mesmo que não haja suspeita direta de envolvimento em delitos específicos.
A Lei de Execução Penal (LEP), em sua redação original, estabeleceu o objetivo de efetivar as disposições daquela lei, visando a retribuição e a ressocialização do condenado. Nesse contexto, o exame criminológico é um instrumento essencial para a individualização da pena, especialmente para condenados ao regime fechado, pois auxilia na definição de atividades laborais e educacionais adequadas ao perfil do apenado, contribuindo para sua reintegração social.
A assistência educacional ao preso, prevista na Lei de Execução Penal, compreende a instrução escolar e a formação profissional, sendo que apenas o ensino de primeiro grau é considerado obrigatório, não havendo previsão legal para a oferta de cursos profissionalizantes ou ensino de nível superior dentro do sistema prisional.
A assistência ao preso e ao internado, dever do Estado, deve objetivar a prevenção do crime e a orientação para o retorno à convivência em sociedade, estendendo-se também ao egresso, com o auxílio do patronato, para facilitar sua reintegração social após o cumprimento da pena privativa de liberdade.