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À luz do disposto na Instrução Normativa STN n.º 01, de 15 de janeiro de 1997, que estabelece normas para a celebração de convênios e contratos de repasse no âmbito da Administração Pública, entende-se que:
O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, entre outras cláusulas, uma especificamente estabelecendo o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, em três casos, sendo um deles quando:
De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa STN n.º 1 de 1997, o convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá algumas informações. Trata-se de uma dessas informações expressamente prevista no referido artigo:
Para fins da Instrução Normativa STN n.º 1 de 1997, “instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação” é a definição de:
O artigo 6º do Decreto n.º 8.538/2015 assevera que os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de: