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A lei penal militar brasileira, em sua aplicação temporal, rege-se pelo princípio da irretroatividade, o que significa que uma lei penal militar mais severa, editada após a prática de um fato, não pode ser aplicada ao agente, garantindo-se a segurança jurídica e a proteção contra punições arbitrárias.
Um sargento da Polícia Militar, em serviço de patrulhamento ostensivo, decide se ausentar de seu posto de trabalho por duas horas para ir a um bar próximo, sem comunicar seu superior imediato. Tal conduta, de acordo com a doutrina majoritária em Direito Penal Militar, configura crime propriamente militar, pois a violação dos deveres inerentes à função castrense só pode ser cometida por militar em atividade.
Um hacker obteve acesso indevido a dados pessoais de diversas vítimas, utilizando essas informações para cometer fraudes financeiras. A conduta se amolda ao tipo penal previsto na Lei nº 12.737/2012, que tipifica crimes cibernéticos, sendo a pena aumentada caso os dados sejam utilizados para fins de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, configurando assim o crime de invasão de dispositivo informático qualificado.
Um grupo de indivíduos, insatisfeito com uma decisão judicial, planejou e executou um ataque cibernético coordenado ao sistema do Poder Judiciário, com o objetivo de alterar registros e inviabilizar o andamento de processos. Tal conduta, por visar a impedir ou perturbar a atividade de órgão de segurança pública ou de serviço de utilidade pública, comete o crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, previsto no Código Penal, e não se enquadra nos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Um empresário, para reduzir sua carga tributária, omitiu informações relevantes na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) de sua microempresa, deixando de declarar parte do faturamento bruto. Essa conduta, ao configurar a supressão ou redução de tributo mediante a prestação de declarações falsas ou omissão de informação relevante à autoridade administrativa, configura crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/1990.