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Qual é a função principal da Lei Orgânica do Município?
A implantação de um edifício exige a análise da legislação urbanística local (Plano Diretor e Código de Obras) para determinar os limites construtivos do lote. O Coeficiente de Aproveitamento (CA) e a Taxa de Ocupação (TO) são índices urbanísticos fundamentais. Acerca desses conceitos e sua aplicação no projeto, registre (V), para as afirmativas verdadeiras, e (F), para as falsas.

(__)A Taxa de Ocupação (TO) é a porcentagem da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção horizontal da edificação, garantindo áreas livres permeáveis ou descobertas no lote.

(__)O Coeficiente de Aproveitamento (CA) define a área total construída computável permitida, sendo calculado multiplicando-se a área do terreno pelo índice fornecido na lei.

(__)Se a Taxa de Ocupação máxima for de 50%, significa que o edifício deve ter obrigatoriamente dois pavimentos para aproveitar todo o potencial do terreno.

(__)Os recuos (frontal, lateral e de fundos) são faixas do terreno onde é proibida a edificação do corpo principal, visando garantir ventilação, insolação e privacidade entre vizinhos.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima.
A Lei Federal nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
O Estatuto das Cidades estabelece os instrumentos que podem ser utilizados no planejamento municipal, em especial:
I- plano plurianual;
II- disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
III- zoneamento ambiental;
IV- contribuição de melhoria;
V- diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VI- gestão orçamentária participativa;
VII- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
Estão CORRETAS como instrumentos de planejamento municipal, de acordo com a Lei Federal nº 10.257/2001:
A Lei Complementar nº 97/1999, que dispõe sobre o parcelamento, usos e ocupação do solo do município de Porto Velho, estabelece que é vetado o parcelamento do solo, para fins urbanos:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas ou a proteção contra as enchentes e inundações;
II – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
III – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica, definidas por ato dos Poderes Executivo ou Legislativo, ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.
De acordo com essa Lei, para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se áreas sujeitas a enchentes e inundações aquelas localizadas em cota de nível igual ou inferior:
A Lei de parcelamento, usos e ocupação do solo, Lei Complementar nº 97/1999, estabelece para os fins fiscais, urbanísticos e de planejamento que o território do Município de Porto Velho divide-se em área urbana e área rural.
São áreas de expansão urbana as contidas fora do perímetro urbano até 5.000 m (cinco mil metros) e outras áreas legalmente reconhecidas pelo Poder Público, sendo que, de acordo com essa Lei, a estas áreas aplica-se o regime urbanístico da: