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De acordo com a Lei Orgânica do Município de Jardim, a divisão administrativa em bairros, distritos e vilas é realizada para fins de organização territorial e política, com bairros sendo porções contínuas e contíguas do território da sede e distritos sendo partes do território municipal que podem se subdividir em vilas.
A Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o artigo 39 da Constituição Federal, retirando a expressão 'regime jurídico único' e, consequentemente, impedindo que os Municípios estabeleçam um regime jurídico único para seus servidores, admitindo a coexistência de estatutários e celetistas.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, ao ser instituído por lei própria, deve obrigatoriamente respeitar os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do próprio Município, sob pena de inconstitucionalidade.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim/MS, norma de hierarquia infralegal, disciplina o funcionamento interno do Poder Legislativo municipal, sendo subordinado à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município, e foi aprovado em 10 de julho de 2018.
A Lei Orgânica do Município de Jardim estabelece que os símbolos municipais, como a Bandeira, o Hino e o Brasão, devem ser utilizados nas repartições públicas e seu estudo, conhecimento e interpretação são obrigatórios nas escolas do Município, visando à valorização da identidade local.