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Empresa Criativa de Softwares Ltda. é uma pessoa jurídica dedicada à concepção, sob encomenda, de programas de computador. Após conceber distintos programas sob encomenda de seus clientes, foi autuada para a exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pois, durante todo o seu primeiro ano de operação, em nenhum momento recolheu o referido tributo.

Em tempestiva defesa administrativa, a pessoa jurídica alegou ser indevido o tributo, por força de três fundamentos distintos:

I. os contratos pelos quais os softwares eram encomendados informavam que o ISSQN estaria a cargo do tomador do serviço, não do fornecedor;

II. o resultado financeiro do primeiro ano de operações da pessoa jurídica foi deficitário, o que afasta a incidência do ISSQN;

III. ao longo do primeiro ano de atividades, a pessoa jurídica, com o fito de reduzir seus custos, deixou de ter estabelecimento fixo, passando a operar nos endereços de seus sócios.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
A base de cálculo do ITBI – inter vivos é o valor venal dos bens imóveis (ou dos direitos reais a eles relativos) constante do Cadastro Imobiliário do Município. Constatada aparente inconsistência do valor venal, ele pode ser reavaliado.

Dentre os elementos a seguir, assinale opção que indica o único que não é admitido pelo Código Tributário do Município de Cuiabá (CTM-Cuiabá – LC municipal nº 43/1997) como passível de ser considerado na reavaliação do valor venal.
As opções a seguir apresentam hipóteses sujeitas à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos e oneroso (ITBI – inter vivos), à exceção de uma. Assinale-a.
“X” adquire, para fim residencial, imóvel que pertencia a uma autarquia estadual. Celebram as partes uma promessa de compra e venda, que é prontamente registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI) competente.

Após o registro da promessa de compra e venda,
Francisco é proprietário de imóvel localizado em área de expansão urbana constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, mas a área não é dotada de nenhum dos cinco melhoramentos que o Art.209, caput, do Código Tributário do Município de Cuiabá (CTM-Cuiabá – LC municipal nº 43/1997) considera necessários (ao menos dois deles) para que a área possa ser considerada como zona urbana.

Nesse cenário, é correto afirmar que o IPTU sobre o imóvel em questão incide