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Um cidadão, em redes sociais, publica um vídeo em que atribui falsamente a um colega de trabalho a prática de um crime de furto, com o intuito de prejudicar sua reputação profissional e pessoal. Tal conduta, por imputar falsamente a prática de um crime, configura o delito de calúnia.
Um indivíduo, agindo com dolo, ateia fogo em um veículo automotor em via pública, causando perigo concreto de explosão e danos a terceiros. A conduta, além de configurar crime contra o patrimônio, também se amolda ao tipo penal que visa proteger a incolumidade pública.
A Lei Henry Borel, ao tipificar o crime de perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua responsabilidade, proteção ou guarda, estabelece que a conduta criminosa se configura independentemente da presença de dolo ou culpa do agente, bastando a ocorrência do resultado lesivo.
A falsidade documental, como a falsificação de documento público, prevista no Código Penal, configura crime contra a fé pública, sendo irrelevante para sua caracterização a intenção do agente de prejudicar terceiros ou de obter vantagem indevida, bastando a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante.
No âmbito dos crimes contra a Administração Pública, a concussão, tipificada no Código Penal, ocorre quando o funcionário público, exigindo para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, comete infração penal que se distingue da corrupção passiva pela forma de obtenção da vantagem.