Filtrar


Questões por página:
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a designação de agentes públicos para atuar em procedimentos licitatórios deve recair preferencialmente sobre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração, sendo vedada a participação de ocupantes de cargo em comissão, exceto em situações excepcionais devidamente justificadas.
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar das fases da licitação, estabelece que a apresentação das propostas e lances ocorre após a fase preparatória e a divulgação do edital, seguida pelo julgamento, habilitação e homologação, em uma sequência procedimental rígida e inalterável.
A aplicação da Lei nº 14.133/2021 em contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimos ou doações de agências oficiais estrangeiras pode ser mitigada pela incidência de acordos internacionais, desde que estes sejam aprovados pelo Congresso Nacional, ratificados pelo Presidente da República e não conflitem com os princípios constitucionais brasileiros.
Conforme a Lei nº 14.133/2021, o princípio da segregação de funções impede que um mesmo agente público atue em mais de uma fase do procedimento licitatório, como habilitação e julgamento, visando reduzir a possibilidade de ocultação de erros e fraudes, sendo esta vedação aplicável inclusive aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, no âmbito das licitações, a autoridade competente deve preferencialmente designar servidores públicos efetivos ou empregados públicos para atuar como agentes públicos no procedimento licitatório. Portanto, é correto afirmar que a designação de qualquer servidor, independentemente de sua vinculação, é obrigatória para a condução de licitações.