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O Ministério Público ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de Marcos, sob o fundamento de que, em abril de 2025, o referido agente público, agindo com dolo específico, teria incorporado, ao seu patrimônio, diversos notebooks e telefones celulares de última geração de propriedade do poder público, ensejando lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Concomitantemente, o órgão ministerial requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, a fim de garantir o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de futura e eventual multa civil. O Parquet informou ao Juízo, ainda, que, em consulta aos sistemas oficiais, constatou-se que Marcos dispõe da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta-corrente, além de um veículo automotor importado, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não havendo outros bens de sua propriedade.
Nesse cenário, considerando as atuais disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que a indisponibilidade recairá sobre os bens que assegurem
Concomitantemente, o órgão ministerial requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, a fim de garantir o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de futura e eventual multa civil. O Parquet informou ao Juízo, ainda, que, em consulta aos sistemas oficiais, constatou-se que Marcos dispõe da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta-corrente, além de um veículo automotor importado, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não havendo outros bens de sua propriedade.
Nesse cenário, considerando as atuais disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que a indisponibilidade recairá sobre os bens que assegurem
A Juíza Dra. Maria da Silva está proferindo sentença em ação popular que pretende ver declarada nula a contratação direta realizada pelo Município Alfa, com base na Lei de Licitações, que dispõe que é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.” (Art.75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021)
Sobre o tema, adotando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta, corretamente, o que a Juíza deve considerar na sentença.
Sobre o tema, adotando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta, corretamente, o que a Juíza deve considerar na sentença.
A doutrina clássica de Direito Administrativo considerava impossível se negociar com o interesse público, o que afastava o emprego dos instrumentos do gênero, incluindo os de composição extrajudicial de conflitos, como a conciliação, a mediação, a arbitragem e os ajustamentos de conduta.
No entanto, hodiernamente, verifica-se que a consensualidade não ofende a busca e o alcance do interesse público, e sim procura meios mais céleres, efetivos e consensuais de se atingi-lo. Assim, a doutrina de direito público brasileiro tem evoluído no sentido da realização da democracia substantiva, pela adoção de inúmeros instrumentos publicísticos de natureza consensual, com especial destaque para a releitura dos tradicionais princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, com a superação do traço histórico da visão clássica da intransacionabilidade processual e material dos interesses da Administração Pública.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.140/2015, que dispõe, entre outros, sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, nos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houverem.
No contexto de autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público, sobre tais câmaras assinale a afirmativa correta.
No entanto, hodiernamente, verifica-se que a consensualidade não ofende a busca e o alcance do interesse público, e sim procura meios mais céleres, efetivos e consensuais de se atingi-lo. Assim, a doutrina de direito público brasileiro tem evoluído no sentido da realização da democracia substantiva, pela adoção de inúmeros instrumentos publicísticos de natureza consensual, com especial destaque para a releitura dos tradicionais princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, com a superação do traço histórico da visão clássica da intransacionabilidade processual e material dos interesses da Administração Pública.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.140/2015, que dispõe, entre outros, sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, nos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houverem.
No contexto de autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público, sobre tais câmaras assinale a afirmativa correta.
Atualmente, em matéria de método pragmático de aplicação do Direito Administrativo, muito se fala sobre o chamando consequencialismo previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Os Magistrados em geral, sobretudo aqueles em exercício em Juízos com competência fazendária, ao decidirem causas como ações civis públicas que versem sobre controle das políticas públicas ou da Administração Pública, devem observar que a decisão que, na esfera judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Nesse contexto, considerando o previsto no regulamento da LINDB, em tema de motivação e decisão na invalidação, deve ser observado que a
Os Magistrados em geral, sobretudo aqueles em exercício em Juízos com competência fazendária, ao decidirem causas como ações civis públicas que versem sobre controle das políticas públicas ou da Administração Pública, devem observar que a decisão que, na esfera judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Nesse contexto, considerando o previsto no regulamento da LINDB, em tema de motivação e decisão na invalidação, deve ser observado que a
No Brasil, o modelo de Estado Regulador se consolidou com a criação das agências reguladoras, que são entidades dotadas de autonomia para normatizar e fiscalizar setores específicos da economia, tendo como referência a experiência internacional e a necessidade de superar a rigidez burocrática estabelecida pela Constituição de 1988.
A Lei das Agências Reguladoras Federais (Lei nº 13.848/2019) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) são marcos regulatórios importantes, enquanto a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) estabelece limites à intervenção estatal na economia, buscando fomentar um ambiente de negócios mais livre e competitivo.
Com base na doutrina e na jurisprudência sobre esses temas, analise as afirmativas a seguir.
I. A regulação econômico-social busca não apenas corrigir falhas do mercado, mas também promover objetivos sociais, como a proteção ao consumidor e a defesa da concorrência. Esse tipo de regulação se justifica pela necessidade de equilibrar interesses públicos e privados, assegurando que o mercado opere de forma eficiente e justa.
II. A intervenção estatal na economia deve observar os limites estabelecidos pela Lei da Liberdade Econômica para garantir um ambiente de negócios competitivo, evitando a interferência excessiva, denominada pela lei como abuso do poder regulatório, e promovendo a liberdade econômica e a eficiência do mercado.
III. A autonomia normativa das agências reguladoras assegura que as suas normas e decisões não sejam alteradas por autoridades externas, nem mesmo pelos Ministérios aos quais se encontrem vinculadas, ressalvados os casos de controle judicial ou legislativo específico.
Está correto o que se afirma em
A Lei das Agências Reguladoras Federais (Lei nº 13.848/2019) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) são marcos regulatórios importantes, enquanto a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) estabelece limites à intervenção estatal na economia, buscando fomentar um ambiente de negócios mais livre e competitivo.
Com base na doutrina e na jurisprudência sobre esses temas, analise as afirmativas a seguir.
I. A regulação econômico-social busca não apenas corrigir falhas do mercado, mas também promover objetivos sociais, como a proteção ao consumidor e a defesa da concorrência. Esse tipo de regulação se justifica pela necessidade de equilibrar interesses públicos e privados, assegurando que o mercado opere de forma eficiente e justa.
II. A intervenção estatal na economia deve observar os limites estabelecidos pela Lei da Liberdade Econômica para garantir um ambiente de negócios competitivo, evitando a interferência excessiva, denominada pela lei como abuso do poder regulatório, e promovendo a liberdade econômica e a eficiência do mercado.
III. A autonomia normativa das agências reguladoras assegura que as suas normas e decisões não sejam alteradas por autoridades externas, nem mesmo pelos Ministérios aos quais se encontrem vinculadas, ressalvados os casos de controle judicial ou legislativo específico.
Está correto o que se afirma em