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A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 65.810/1969, estabelece que os Estados-Partes devem adotar medidas imediatas para erradicar todas as formas de discriminação racial, incluindo a proibição de práticas discriminatórias por parte de indivíduos e organizações, sendo a sua internalização no ordenamento jurídico brasileiro suficiente para conferir aplicabilidade direta e irrestrita de seus preceitos, independentemente de regulamentação posterior.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, consagra em seu artigo 1º que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, dotados de razão e consciência, devendo uns para com os outros agirem em espírito de fraternidade, sendo este princípio um marco fundamental para a garantia da dignidade humana em âmbito global.
O Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, busca garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos etnorraciais e o combate às discriminações e às intolerâncias raciais, promovendo o reconhecimento e a valorização da identidade e da cultura afro-brasileira, sendo um instrumento fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A Constituição Federal de 1988, em seu Título I, estabelece os princípios fundamentais que regem a República Federativa do Brasil, incluindo a dignidade da pessoa humana como um de seus pilares essenciais. O parágrafo único do artigo 1º reforça a ideia de soberania popular ao declarar que todo poder emana do povo, o qual o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, o que está em consonância com os preceitos de direitos humanos.
A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 40/1991, garante que todos os indivíduos sob custódia do Estado têm o direito de não serem submetidos a tais práticas, estabelecendo a obrigação dos Estados Partes em investigar quaisquer alegações de tortura e em punir os responsáveis, assegurando assim a proteção da dignidade humana.