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A ação penal, que tem por escopo a aplicação da lei penal ao caso concreto, é um direito público subjetivo do Estado, que se exerce por meio do Ministério Público, o qual, em regra, detém a titularidade exclusiva da ação penal pública, podendo o particular, em situações excepcionais, propor a ação penal privada.
O princípio da reserva legal, em sua acepção mais estrita, determina que a criação de crimes e a imposição de penas somente podem ser realizadas por meio de lei em sentido formal, editada pelo Poder Legislativo, impedindo a analogia in malam partem e a criação de delitos por atos normativos secundários, como decretos ou regulamentos.
O princípio da legalidade, em sua vertente de taxatividade, exige que as normas penais sejam formuladas de maneira clara, precisa e determinada, de modo a permitir que o cidadão compreenda quais condutas são proibidas e quais as consequências de sua violação, admitindo-se, contudo, a complementação valorativa ou normativa por parte do juiz em tipos penais incompletos.
O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, é um direito intrínseco a todo ser humano, servindo como base para a interpretação e aplicação de todas as normas jurídicas, inclusive as penais, sendo expresso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer no artigo 5º, inciso XLV, que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", consagra o princípio da intranscendência da pena, impedindo que a sanção penal, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, atinja terceiros, excetuando-se a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens, que podem ser estendidos aos sucessores.