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Segundo o princípio da intranscendência da pena, também conhecido como princípio da personalidade, a sanção penal imposta a um indivíduo por determinado crime pode ser estendida aos seus sucessores, como forma de reparar o dano causado à vítima, mesmo que estes não tenham concorrido para a infração.
Em relação à aplicação da lei penal no tempo, a lei que introduz uma nova causa de extinção da punibilidade, como a morte do agente, retroage para beneficiar o réu, mesmo que o crime tenha sido cometido antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Um indivíduo, ao ser preso em flagrante pela prática de um roubo, alega que apenas estava cumprindo ordens de um terceiro, que o coagiu mediante ameaças graves à sua família. Diante dessa alegação, a autoridade policial, com base no princípio da intranscendência da pena, não pode estender a responsabilidade penal ao coator, pois a sanção penal, seja pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, não pode ultrapassar a pessoa do condenado.
A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme expresso no artigo 1º da Constituição Federal, é um princípio que garante a cada indivíduo um tratamento respeitoso e a proteção contra atos degradantes, sendo vedada, por exemplo, a realização de revistas íntimas em visitantes de estabelecimentos prisionais que violem essa condição inerente ao ser humano.
O princípio da legalidade, em sua vertente de taxatividade, exige que as normas penais sejam redigidas de forma clara, precisa e determinada, de modo que o tipo penal completo, que não necessita de complementação valorativa ou normativa externa para sua aplicação, é plenamente compatível com tal princípio, ao contrário dos tipos penais abertos ou incompletos.