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A Lei nº 8.080/1990 estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu exercício, mas esse dever não exclui a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas e sociedade na promoção e proteção da saúde, exigindo a participação de todos os entes federativos e da iniciativa privada de forma complementar.
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Os objetivos do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei nº 8.080/1990, incluem a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, a formulação de políticas de saúde voltadas para a promoção econômica e social, e a assistência às pessoas por meio de ações integradas de promoção, proteção e recuperação da saúde, com ênfase exclusiva em ações curativas.
A Lei nº 8.080/1990 dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício, sem excluir a responsabilidade de todos, incluindo pessoas, famílias, empresas e sociedade.
A Lei nº 8.080/1990, ao tratar das atribuições comuns das instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), delega à União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento e execução de ações de saúde voltadas especificamente para a população indígena, devendo considerar a realidade local e a cultura desses povos.
A Lei nº 8.080/1990 estabelece que a participação de instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS) ocorre de forma complementar, sendo acionada quando os hospitais públicos, em suas diferentes esferas (municipal, estadual e federal), não conseguem atender à demanda da população, exigindo-se dessas instituições privadas a adequação às normas e regulamentos do SUS.