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Em procedimento eletrônico de licitação, o governo do Estado do Pará estabeleceu que os documentos apresentados deveriam conter assinatura digital baseada em certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Durante a fase de habilitação, um licitante questionou a exigência, alegando que outros meios eletrônicos poderiam ser utilizados para comprovar a autoria e a integridade dos documentos apresentados.

À luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a exigência de assinatura digital com certificado da ICP-Brasil justifica-se porque tal assinatura

O Governo do Estado do Pará, em parceria com a ANEEL, iniciou um processo de fiscalização sobre a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica na região metropolitana de Belém. Durante a auditoria regulatória, foi exigido que a empresa apresentasse informações detalhadas sobre os custos, as receitas e os investimentos associados exclusivamente à prestação do serviço público de energia elétrica, independentemente das demais atividades empresariais exercidas pela entidade.

Considerando as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 396/2010, a exigência descrita tem por finalidade principal

A Cia Papa Chibé S.A apresentou suas demonstrações contábeis referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2024 para a auditoria independente, apurando ativo total de R$ 50.000.000,00, receita líquida de R$ 80.000.000,00 e lucro líquido de R$ 4.000.000,00. No curso dos trabalhos, o auditor identificou as seguintes ocorrências:


I.A administração impôs limitação relevante ao acesso aos registros e documentos comprobatórios dos estoques, avaliados em aproximadamente R$ 12.000.000,00, correspondentes a 24% do ativo total e 15% da receita líquida, impossibilitando a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à existência, propriedade e avaliação desses ativos.

II. Constatou-se que parte do ativo imobilizado se encontrava superavaliada em R$ 2.000.000,00, representando 4% do ativo total e 50% do lucro líquido do exercício, sendo a distorção considerada relevante, porém não generalizada, uma vez que se restringe a esse grupo específico de contas.

III. Foram identificadas distorções relevantes e generalizadas nas demonstrações contábeis, incluindo reconhecimento indevido de receitas, ausência de provisões para contingências passivas relevantes e mensuração inadequada de ativos, cujos efeitos combinados ultrapassam R$ 10.000.000,00, comprometendo de forma ampla a fidedignidade da posição patrimonial e financeira e do desempenho da entidade.


Considerando as disposições da NBC TA 705 (R1) – Modificações na opinião do auditor independente –, o auditor deverá emitir, respectivamente, para as situações I, II e III, relatório com

No curso da auditoria das demonstrações contábeis da Terra Quase Firme S.A, o auditor identificou que o saldo de contas a receber corresponde a parcela relevante do ativo total e está sujeito a riscos significativos relacionados à existência e à mensuração. Para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, o auditor avaliou a confiabilidade relativa de diferentes procedimentos possíveis. Considere as afirmativas a seguir, relativas à confiabilidade da evidência de auditoria obtida:


I.Evidência obtida diretamente de fontes externas independentes da entidade tende a ser mais confiável do que aquela gerada internamente, quando as fontes externas são consideradas competentes e imparciais.

II. Evidência obtida por meio de procedimentos analíticos substantivos é, em regra, mais confiável do que evidência obtida por testes diretos de detalhes, quando aplicada a saldos individualmente relevantes.

III. Evidência obtida diretamente pelo auditor, por meio da aplicação de procedimentos como confirmação externa ou recálculo, tende a ser mais confiável do que evidência obtida indiretamente ou por inferência.


À luz dessas afirmativas, é correto afirmar que está(ão) correta(s)

A Marambaia S.A, sociedade empresária do setor de alimentos, encerrou suas demonstrações contábeis em 31/12/2024 apresentando contas a receber no montante de R$ 10.000.000,00, das quais R$ 2.500.000,00 referiam-se a um único cliente responsável por parcela relevante do faturamento da companhia. Na data do balanço, esse cliente já apresentava atrasos recorrentes nos pagamentos e indícios objetivos de deterioração de sua capacidade financeira, fato conhecido pela administração.

Em fevereiro de 2025, antes da data do relatório do auditor independente, o referido cliente teve sua falência decretada judicialmente, tornando incerta a recuperação do valor em aberto.

À luz dos procedimentos de auditoria aplicáveis a eventos ocorridos após a data das demonstrações contábeis, o auditor deve concluir que esse evento