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De acordo com a Lei Federal nº 8.080/1990, as instituições privadas podem participar do Sistema Único de Saúde de forma complementar, especialmente quando as instituições públicas não conseguem atender integralmente às demandas de saúde da população, devendo, nesse caso, adequar-se às normas e regulamentos do SUS.
A Portaria nº 2.135/2013 estabelece que o planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser uma responsabilidade exclusiva da União, com os estados e municípios atuando apenas de forma secundária e sem autonomia decisória, contrariando o princípio da articulação e integração entre os entes federados.
A Lei Federal nº 8.080/1990 define a saúde como um direito fundamental do ser humano, estabelecendo que o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu exercício não exclui a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas e sociedade em geral na promoção e na proteção de sua própria saúde.
A Lei nº 8.142/1990, ao tratar da participação da comunidade na gestão do SUS, estabelece que a conferência de saúde, com representação dos diversos segmentos sociais, deve ocorrer anualmente para discutir e deliberar sobre as políticas de saúde.
Conforme a Lei Federal nº 8.080/1990, as instituições privadas podem participar do Sistema Único de Saúde de forma complementar, especialmente quando as instituições públicas não conseguem atender integralmente à demanda da população, devendo, nesse caso, adequar-se às regras e normas do SUS.