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A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, estabelece em seu artigo primeiro que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, e que, dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade; logo, a exigência de que todos os indivíduos possuam um documento de identidade para o exercício de direitos básicos, como o acesso à saúde e à educação, é compatível com o espírito da Declaração, pois garante a organização e o controle social.
A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio define genocídio como atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, e impõe aos Estados Partes a obrigação de prevenir e punir tais atos, sendo que a mera intenção de destruir um grupo, sem a prática de atos concretos, já configura o crime de genocídio e deve ser punida nos termos da Convenção.
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, também conhecidas como Regras de Mandela, estabelecem que a separação dos presos por categorias deve ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, visando a segurança e a reabilitação, sendo permitido que essa separação se fundamente em raça ou etnia, desde que comprovada a necessidade para a manutenção da ordem.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, estabelece em seus artigos iniciais que a obrigação de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção impõe aos Estados Partes o dever de garantir o livre e pleno exercício desses direitos a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma; portanto, um Estado Parte que não possua legislação interna que criminalize a discriminação, mas que não impeça a prática discriminatória em seu território, cumpre integralmente as disposições do Artigo 1º da referida Convenção.
Um indivíduo, após receber uma herança vultosa, decide investir parte do dinheiro em um negócio fictício no exterior, com o objetivo de ocultar a origem lícita dos bens e evitar a fiscalização tributária. Tal conduta, ao dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de atividade criminosa, configura o crime de lavagem de dinheiro, conforme a Lei nº 9.613/1998.