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Em matéria de fontes do direito processual penal, a analogia, embora admitida em caráter excepcional para a aplicação da lei penal, é vedada em relação às normas que restrinjam a liberdade do acusado, em observância ao princípio da legalidade estrita e à natureza garantista do processo penal.
A jurisdição, como poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, é indeclinável e indivisível, sendo que a lei processual penal brasileira, em regra, aplica-se a todos que em seu território cometam infrações penais, independentemente da nacionalidade do agente ou da vítima, ressalvadas as exceções previstas em tratados e convenções internacionais.
A ação penal, que tem por escopo a aplicação da lei penal ao caso concreto, é um direito público subjetivo do Estado, que se exerce por meio do Ministério Público, o qual, em regra, detém a titularidade exclusiva da ação penal pública, podendo o particular, em situações excepcionais, propor a ação penal privada.
O princípio da reserva legal, em sua acepção mais estrita, determina que a criação de crimes e a imposição de penas somente podem ser realizadas por meio de lei em sentido formal, editada pelo Poder Legislativo, impedindo a analogia in malam partem e a criação de delitos por atos normativos secundários, como decretos ou regulamentos.
O princípio da legalidade, em sua vertente de taxatividade, exige que as normas penais sejam formuladas de maneira clara, precisa e determinada, de modo a permitir que o cidadão compreenda quais condutas são proibidas e quais as consequências de sua violação, admitindo-se, contudo, a complementação valorativa ou normativa por parte do juiz em tipos penais incompletos.