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O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, é um direito intrínseco a todo ser humano, servindo como base para a interpretação e aplicação de todas as normas jurídicas, inclusive as penais, sendo expresso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer no artigo 5º, inciso XLV, que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", consagra o princípio da intranscendência da pena, impedindo que a sanção penal, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, atinja terceiros, excetuando-se a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens, que podem ser estendidos aos sucessores.
Segundo o princípio da intranscendência da pena, também conhecido como princípio da personalidade, a sanção penal imposta a um indivíduo por determinado crime pode ser estendida aos seus sucessores, como forma de reparar o dano causado à vítima, mesmo que estes não tenham concorrido para a infração.
Em relação à aplicação da lei penal no tempo, a lei que introduz uma nova causa de extinção da punibilidade, como a morte do agente, retroage para beneficiar o réu, mesmo que o crime tenha sido cometido antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Um indivíduo, ao ser preso em flagrante pela prática de um roubo, alega que apenas estava cumprindo ordens de um terceiro, que o coagiu mediante ameaças graves à sua família. Diante dessa alegação, a autoridade policial, com base no princípio da intranscendência da pena, não pode estender a responsabilidade penal ao coator, pois a sanção penal, seja pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, não pode ultrapassar a pessoa do condenado.