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A Lei Orgânica do Município de Paracatu estabelece que a organização municipal deve observar princípios e diretrizes fundamentais, incluindo a prática democrática, a soberania e participação popular, a transparência e o controle popular na ação do governo, e o respeito à autonomia das associações sociais, além de proibir expressamente qualquer forma de discriminação por origem, raça, sexo, orientação sexual, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra.
De acordo com a Lei Complementar Municipal de Paracatu (MG) nº 210/2026, a criação e a manutenção de um conselho municipal de desenvolvimento urbano são prerrogativas exclusivas do Poder Executivo, sem a necessidade de aprovação legislativa, visando garantir a agilidade na tomada de decisões sobre políticas habitacionais e ordenamento territorial.
Conforme a Lei Complementar Municipal de Paracatu (MG) nº 54/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, a licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pode ser concedida a critério exclusivo da administração, desde que o servidor tenha completado cinco anos de efetivo exercício, não havendo a necessidade de comprovação de motivos relevantes.
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A Lei Complementar Municipal de Paracatu (MG) nº 55/2007 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, estabelecendo que a estabilidade no serviço público é adquirida após dois anos de efetivo exercício, mediante aprovação em avaliação de desempenho periódica, garantindo a permanência no cargo mesmo em casos de reestruturação administrativa.
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A Lei Complementar Municipal de Paracatu (MG) 210/2026, ao tratar do Plano Diretor, determina que a revisão deste instrumento de planejamento urbano deve ocorrer a cada dez anos, garantindo a continuidade e a previsibilidade das políticas de desenvolvimento urbano, sendo vedada qualquer alteração que comprometa os objetivos de longo prazo estabelecidos.