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O Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Alagoas, Lei nº 6.754/2006, considera como servidor público, para fins éticos, apenas os ocupantes de cargo efetivo, comissionado ou emprego público, excluindo aqueles que prestam serviços por força de contrato ou ato jurídico, mesmo que temporário ou excepcional.
O Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Alagoas, instituído pela Lei nº 6.754/2006, estabelece que a moralidade administrativa se limita à estrita observância da legalidade, não abrangendo a finalidade do bem comum ou a integração da função pública com a vida privada do servidor.
A Constituição do Estado de Alagoas, em seu artigo 42, estabelece como princípios fundamentais da Administração Pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, planejamento e continuidade, além da prevalência do interesse público, sendo a desconcentração e descentralização orientações específicas.
De acordo com a Lei nº 5.247/1991, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas prevê que a estabilidade no serviço público, após a aprovação em concurso público e o cumprimento do estágio probatório, é um direito adquirido que impede qualquer forma de exoneração, mesmo em casos de insuficiência de desempenho comprovada.
De acordo com a Lei nº 5.247/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, a estabilidade no serviço público é adquirida após 3 (três) anos de efetivo exercício, durante os quais o servidor é submetido a avaliação periódica de desempenho.