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A Constituição do Estado de Alagoas, em seu artigo 42, estabelece os princípios fundamentais que regem a Administração Pública estadual, incluindo a prevalência do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, planejamento e continuidade, visando garantir a eficiência e a probidade na gestão dos recursos e serviços públicos.
A Lei nº 5.247/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, estabelece que a estabilidade no serviço público é adquirida após 3 anos de efetivo exercício, período durante o qual o servidor está sujeito a avaliações de desempenho rigorosas para confirmar sua permanência.
O Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Alagoas, em seu artigo 2º, inciso XII, considera dano moral a formação de longas filas ou atrasos na prestação do serviço, caracterizando tal conduta como um ato de desumanidade e uma falha ética grave contra o contribuinte.
Conforme a Constituição do Estado de Alagoas, a vedação de discriminação pelo Estado abrange diversas hipóteses, incluindo distinções baseadas em sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, credo ou convicção política e filosófica, garantindo assim a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
Um servidor público estadual de Alagoas, ao se deparar com uma situação que exige uma decisão, pondera sobre os princípios éticos que devem nortear sua conduta. Ele sabe que sua atuação deve ir além da mera legalidade, buscando sempre o bem comum e a satisfação das necessidades coletivas. Ao analisar o Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Alagoas, ele verifica que a moralidade administrativa é um dos pilares fundamentais.