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De acordo com a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, na instituição e reformulação dos conselhos de saúde, o poder legislativo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas conferências de saúde e em concordância com a legislação.
A instituição e reformulação dos conselhos de saúde, segundo a Resolução nº 453/2012 do CNS, devem ser estabelecidas por lei federal, estadual ou distrital, e o poder executivo, ao acolher as demandas da população aprovadas nas conferências de saúde, deve respeitar os princípios da democracia e a legislação vigente, sendo a composição paritária de usuários uma diretriz obrigatória.
A participação da sociedade organizada na formulação, proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da política de saúde, conforme preconiza a Resolução nº 453/2012 do CNS, garante aos conselhos de saúde a atuação como instância privilegiada, especialmente nos aspectos econômicos e financeiros, com a legislação estabelecendo a composição paritária de usuários em relação aos demais segmentos representados.
Os Sistemas de Informação em Saúde (SIS) são ferramentas essenciais para a gestão e o planejamento em saúde, permitindo a coleta, o processamento e a disseminação de dados para subsidiar a tomada de decisão, a avaliação de serviços e a formulação de políticas públicas, sendo sua integração e interoperabilidade fundamentais para a eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Portaria RDC nº 3/2017, que estabelece os requisitos sanitários para o funcionamento de estabelecimentos que comercializam alimentos, não possui impacto direto na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), visto que seu escopo se restringe à vigilância sanitária de produtos.