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A Lei Maria da Penha prevê a criação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, com competência cível e criminal, para processar, julgar e executar causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar, sendo que os atos processuais nesses juizados não podem ocorrer em horário noturno.
A integração operacional entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e as áreas de Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação é uma das diretrizes fundamentais da política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto na Lei Maria da Penha.
Conforme a Lei Maria da Penha, a aplicação da lei em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é restrita às situações em que o agressor é homem e a vítima é mulher, excluindo-se, por exemplo, casos de violência praticada por mulher contra a mãe ou por filho contra o pai idoso.
A Lei Federal nº 14.536/2023, ao reconhecer os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE) como profissionais de saúde com profissão regulamentada, estabelece que estes profissionais terão direito a piso salarial profissional nacional, formação técnica, e poderão ser contratados por meio de concurso público ou processo seletivo.
A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com base no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, e visa criar órgãos como o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, além de alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal.