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O inquérito policial, por ser um procedimento administrativo investigativo, não se submete ao contraditório e à ampla defesa em sua totalidade, contudo, a partir da manifestação de indícios de autoria e materialidade, o investigado, por meio de seu defensor, possui o direito de requerer diligências e apresentar elementos que possam influenciar na decisão do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
A ação penal pública condicionada à representação do ofendido é aquela em que o Ministério Público, titular da ação, depende da manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal para iniciar o processo criminal, sendo que, em caso de crime contra a honra do Presidente da República, a condição para a ação penal é a requisição do Ministro da Justiça.
A prova testemunhal, em processo penal, pode ser produzida por meio de depoimento em vídeo, sendo que a oitiva de testemunhas por meio de carta precatória, quando o juízo deprecado não possui recursos tecnológicos para gravação audiovisual, é válida, desde que a gravação seja feita em áudio e posteriormente transcrita.
Em relação ao inquérito policial, a instauração de ofício pelo delegado de polícia é obrigatória em todas as infrações penais, independentemente da natureza da ação penal cabível, uma vez que a investigação preliminar visa tão somente a colheita de elementos informativos para subsidiar a atuação do Ministério Público.
No que tange à prisão cautelar, a decretação da prisão preventiva exige a demonstração da necessidade para acautelar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que a mera gravidade abstrata do delito, sem a indicação de fatos concretos que justifiquem tais fundamentos, é suficiente para sua imposição.