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Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Essa assertiva, fundamentada na teoria da atividade, é a diretriz adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a determinação do tempo do crime, conforme o Código Penal.
A Lei Estadual nº 5.346/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, estabelece que a promoção por bravura é concedida em situações de excepcional coragem e denodo, mesmo que o ato praticado não resulte em risco direto à vida do militar ou de terceiros, desde que demonstre notável valor.
Um indivíduo, com o intuito de obter informações sobre um crime que estava sendo investigado, constrangeu outra pessoa mediante grave ameaça, submetendo-a a sofrimento físico e mental. Essa conduta, conforme o Código Penal Brasileiro, configura o crime de tortura, sendo o momento da prática delitiva considerado o da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra em momento posterior.
Um policial militar, durante uma abordagem, utiliza força excessiva e desnecessária para conter um indivíduo que apresentava resistência leve, resultando em lesões corporais para o abordado. Essa conduta, mesmo que o policial alegue estar agindo no estrito cumprimento do dever, configura abuso de autoridade, pois a lei impõe limites à atuação policial, vedando o uso desproporcional da força.
O crime de lesão corporal, previsto no Código Penal, abrange apenas as ofensas que resultam em dano físico à vítima, como fraturas ou cortes profundos, não se configurando quando a agressão causa apenas dor ou abalo psicológico, ainda que de intensidade significativa.