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A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva visa garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, integrando-os às escolas regulares e promovendo o atendimento às suas necessidades educacionais especiais.
A Lei nº 14.254/2021, ao dispor sobre o atendimento de crianças com deficiência na educação básica, estabelece que a presença de um profissional de apoio escolar é obrigatória em todas as salas de aula, independentemente da necessidade individualizada do aluno, visando garantir a inclusão e o desenvolvimento pleno.
A Lei nº 13.935/2019 determina que as redes públicas de educação básica ofereçam serviços de psicologia e serviço social, com o objetivo de atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas educacionais, sendo que a prestação desses serviços deve ser realizada por equipes multiprofissionais.
A Portaria GM/MS nº 699/2006, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), determina que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) devem atuar de forma integrada com outros serviços de saúde, sociais e comunitários, oferecendo tratamento e reinserção social aos usuários com transtornos mentais e/ou dependência química, com base em projetos terapêuticos singulares.
A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, classifica o TEA como uma deficiência intelectual, garantindo aos indivíduos diagnosticados os mesmos direitos e benefícios previstos na legislação para pessoas com deficiência, como acesso à educação inclusiva, atendimento prioritário e terapias especializadas.